Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento permitindo que o credor de uma dívida contraída exclusivamente por um sócio administrador ou sócio quotista penhore as quotas empresariais que o referido sócio possui, mesmo que o valor de tais quotas integre o capital social de empresa em recuperação judicial. É possível efetuar esse tipo de penhora para garantia da execução porque, não havendo quitação, eventual praceamento apenas acarretará a transferência da titularidade das quotas, sem resultar em qualquer redução do patrimônio social da empresa recuperada.
Para embasar tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que não existe qualquer vedação legal que impeça a penhora das quotas, pelo contrário, o Código de Processo Civil, em seu artigo 789, determina que o devedor (sócio) responde com todos seus bens pelas dívidas contraídas, o que inclui as quotas empresariais.
Verifica-se, então, que é permitida a penhora sobre quotas que integram o capital social de empresa em recuperação judicial devido ao fato de a constrição judicial não ser direcionada ao patrimônio da empresa recuperanda, mas sim ao patrimônio particular do devedor sócio, sobre o qual não existe qualquer óbice imposta pela legislação.
A probabilidade de deferimento do pedido de penhora é ainda maior quando se trata de sociedade anônima de capital aberto, caso em que é permitida a negociação das quotas em mercado de valores mobiliários.
Ademais, as consequências desse ato executório devem ser analisadas caso a caso para verificar a viabilidade e a eficácia da adoção da medida. Nesse mesmo sentido, eventual interferência na recuperação judicial da empresa deve ser analisada no decorrer da execução.
Assim, vislumbra-se que, apesar de as quotas integrarem o capital social da sociedade empresarial em recuperação judicial, elas não pertencem à empresa, mas sim ao sócio que as detém. Desse modo, a penhora recai sobre bem do devedor particular, sem que haja diminuição do patrimônio da empresa recuperanda.
Diante do exposto, deve se ter em mente que a penhora não coloca o credor da dívida particular contraída pelo sócio em vantagem em relação aos demais credores da empresa em recuperação judicial, justamente porque recai sobre bem de propriedade do devedor sócio e não da empresa recuperanda.
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