Foi publicada no dia 28/06/24, a Lei nº 14.904/24 que estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação às mudanças do clima.
Tal norma decorre do recente evento climático agudo ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul e que, recentemente, completou 02 (dois) meses. Em razão disso, a lei em questão teve a sua tramitação legislativa acelerada, dado o elevado risco de novas ocorrências climáticas no território nacional.
Diante disso, é necessário planejar as políticas públicas de adaptação ao árduo desafio das alterações de temperatura e clima que estamos vivendo.
O objetivo central da norma é implementar medidas para reduzir a vulnerabilidade e a exposição a riscos dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura diante dos efeitos adversos atuais e esperados da mudança do clima, com fundamento na Lei nº 12.187/2009 que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).
Os planos e as políticas públicas setoriais e temáticas existentes e as estratégias de desenvolvimento local, municipal, estadual, regional e nacional incluirão a gestão do risco da mudança do clima em seus escopos.
Visando uma integração da estratégia, os planos de adaptação deverão integrar-se aos planos sobre mudança do clima que contemplem medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa.
As principais diretrizes dos planos de adaptação são: (i) preventivo e corretivo de enfrentamento aos desastres naturais e diminuição da vulnerabilidade e da exposição dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura, em áreas rurais e urbanas; (ii) priorizar a gestão coordenada de investimentos, com base no grau de vulnerabilidade, de modo a estimar, minimizar ou evitar perdas; (iii) estabelecer instrumentos de enfrentamento, visando a eficácia dos referidos sistemas; (iv) integrar estratégias de mitigação e adaptação em todos os níveis, em alinhamento com os compromissos assumidos no Acordo de Paris; (v) fomento à análises de risco de vulnerabilidades climáticas; (vi) sinergia entre as Defesas Civis; (vii) estimular a adaptação do setor agropecuário à economia de baixo carbono; (viii) buscar soluções de adaptação na natureza; (ix) monitoramento e avaliação; (x) ações de P&D – Pesquisa e Desenvolvimento.
O foco é implementar as estratégias lançadas na infraestrutura urbana (saneamento, habitação e outros), na infraestrutura nacional (energia, transporte e outros) e na infraestrutura baseada na própria natureza, por meio do uso dos elementos que a própria natureza fornece.
A proposta é que tenhamos um grande plano nacional de adaptação à mudança do clima, a ser elaborado pelo governo federal em articulação com demais entes e setores econômicos e sociais, priorizando municípios mais vulneráveis e expostos às ameaças climáticas, fomentando consórcios intermunicipais e arranjos regionais para a consecução das medidas por ele previstas, assim como planos estaduais, distrital e municipais.
O art. 7º da lei dispõe que, independentemente, dos planos de adaptação previstos na norma, a identificação de vulnerabilidades e a gestão do risco climático deverão ser levadas em consideração nas políticas setoriais e nas políticas de desenvolvimento e de ordenamento territorial.
Neste ponto, o maior risco é o de alteração na sistemática e regramento dos licenciamentos ambientais, uma vez que há quem defenda que os licenciamentos ambientais tenham um capítulo ou momento processual que verse sobre mudanças climáticas.
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