A recente Solução de Consulta COSIT nº 116/2024 foi publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 06 de maio desse ano, trazendo o entendimento do órgão a respeito da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas enviadas ao exterior, correspondentes às despesas com rodadas de negócio internacionais realizadas de forma virtual (via internet) ou que sejam realizadas no Brasil.
De acordo com a previsão do artigo 1°, inciso III, alínea “a” da Lei 9481/1997, os valores remetidos ao exterior e destinados ao pagamento de despesas com pesquisa de mercado, aluguel de stands e locais para exposições, feiras e conclaves para promoção de produtos brasileiros serão beneficiadas pela aplicação da alíquota zero do IRRF.
Entretanto, o posicionamento apresentado pela RFB, na nova Solução de Consulta, afirma que estarão excluídos desse benefício os casos em que as remessas para o exterior estejam ligadas aos custos de eventos virtuais ou sediados no Brasil, devendo ser aplicada a alíquota comum do imposto, definida em 15%.
Segundo as autoridades fiscais: “o benefício em pauta somente se aplica aos rendimentos correspondentes a despesas com rodadas de negócio internacionais realizadas fisicamente (presenciais), no exterior, (…) entre as quais se incluem respectivos serviços de matchmaking, não se aplicando, portanto, na hipótese de rodadas de negócio virtuais (via internet) ou realizadas no Brasil”.
Assim, o contribuinte que não recolher o IRRF sobre as remessas de valores ao exterior, referentes às rodadas de negócio virtuais ou realizadas no Brasil, correrá o risco de sofrer autuação fiscal, uma vez que as soluções de consulta COSIT vinculam os auditores da Receita e as orientações publicadas devem ser observadas durante as fiscalizações.
Porém, essa interpretação do Fisco seria restritiva, uma vez que os eventos que conectam fabricantes brasileiros e potenciais compradores de outros países, ainda que realizados de forma virtual ou em solo nacional, teriam como principal objetivo a promoção dos negócios brasileiros no exterior, estimulando a exportação de produtos nacionais, justificando, assim, o tratamento fiscal favorecido pela legislação tributária.
Por esse motivo, o contribuinte teria argumentos suficientes para discutir, por vias administrativas ou judiciais, a restrição na aplicação do benefício fiscal da alíquota zero de IRRF sobre os pagamentos efetuados ao exterior nos casos evolvendo eventos on-line ou realizados no Brasil.
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