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20/09/2023

Direitos do Consumidor no Mundo Virtual

Sabemos que todos os ramos do Direito encontram um ponto de intersecção. Dificilmente uma relação jurídica vai ser pautada exclusivamente por apenas um diploma processual à medida que provavelmente envolverá mais de uma categoria do Direito. No atual mundo digital em que estamos vivendo, o ramo do Direito que está mais interligado com todos os outros é o Direito Digital, ao passo que praticamente todas as atividades da sociedade têm sido realizadas parcial ou totalmente em meio digital.

Deste modo, podemos concluir que o Direito Digital deve estar presente quase sempre nas relações jurídicas. No entanto, o que se observa na prática é um atraso da legislação nesse sentido. Observamos que as ações sociais e consequentemente jurídicas, caminham a passos muito mais rápido do que o arcabouço legislativo, o que impulsiona a aplicação de outras legislações por analogia, princípios e jurisprudência.

Mais precisamente podemos dizer que o Direito Digital está intimamente ligado com os Direitos dos Consumidores, tendo em vista o aumento do consumo online. Na sociedade moderna, os consumidores se conectam à internet e à rede de informações a todo momento realizando praticamente todas as suas atividades sejam elas de compras, lazer ou trabalho, em ambiente virtual.

As compras na internet, por exemplo, garantem mais rapidez, comodidade e preços mais baixos, além de reduzir barreiras geográficas ao possibilitar, inclusive, a compra de produtos internacionais com apenas um clique e, ainda, com a garantia de que se produto ou serviço adquirido fora do estabelecimento físico não atender ao esperado pode ser devolvido pelo consumidor no prazo de até 7 dias.

Nesse contexto, em março de 2013 foi publicado o Decreto de número 7.962 que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. O referido decreto foi chamado de Lei do E-commerce a qual visa a proteção das pessoas vulneráveis no ambiente virtual em perfeita consonância com o Marco Civil da Internet, a Lei do Cadastro Positivo e mais recentemente, com a Lei Geral de Proteção de Dados.

O referido Decreto reforçou e ampliou deveres que já vinham previstos no referido código, como a obrigatoriedade de prestação de informações claras sobre o produto e serviço pelo fornecedor, além do dever de facilitação do atendimento ao consumidor e respeito ao direito de arrependimento citado anteriormente, que antes era tratado de forma genérica pelo CDC. Cumpre mencionar ainda que o decreto prevê a obrigatoriedade de disponibilização ao consumidor de atendimento mediante central de atendimento, podendo ser telefônica ou por outro meio virtual, como por exemplo, e-mail, chat ou site da empresa, desde que atenda às demandas dos consumidores em tempo razoável.

Infelizmente, todavia, não podemos citar apenas os benefícios trazidos pelo comércio on line à medida que as compras pela internet também facilitaram a aplicação de golpes por estelionatários que conseguem com mais facilidade propagar anúncios de produtos falsos e coletar dados de consumidores. Por esta razão, é necessário a imediata criação de legislação robusta sobre o tema, para que as novas situações trazidas pelo comércio virtual estejam efetivamente amparadas pelo Ordenamento Jurídico.

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