Sabemos que todos os ramos do Direito encontram um ponto de intersecção. Dificilmente uma relação jurídica vai ser pautada exclusivamente por apenas um diploma processual à medida que provavelmente envolverá mais de uma categoria do Direito. No atual mundo digital em que estamos vivendo, o ramo do Direito que está mais interligado com todos os outros é o Direito Digital, ao passo que praticamente todas as atividades da sociedade têm sido realizadas parcial ou totalmente em meio digital.
Deste modo, podemos concluir que o Direito Digital deve estar presente quase sempre nas relações jurídicas. No entanto, o que se observa na prática é um atraso da legislação nesse sentido. Observamos que as ações sociais e consequentemente jurídicas, caminham a passos muito mais rápido do que o arcabouço legislativo, o que impulsiona a aplicação de outras legislações por analogia, princípios e jurisprudência.
Mais precisamente podemos dizer que o Direito Digital está intimamente ligado com os Direitos dos Consumidores, tendo em vista o aumento do consumo online. Na sociedade moderna, os consumidores se conectam à internet e à rede de informações a todo momento realizando praticamente todas as suas atividades sejam elas de compras, lazer ou trabalho, em ambiente virtual.
As compras na internet, por exemplo, garantem mais rapidez, comodidade e preços mais baixos, além de reduzir barreiras geográficas ao possibilitar, inclusive, a compra de produtos internacionais com apenas um clique e, ainda, com a garantia de que se produto ou serviço adquirido fora do estabelecimento físico não atender ao esperado pode ser devolvido pelo consumidor no prazo de até 7 dias.
Nesse contexto, em março de 2013 foi publicado o Decreto de número 7.962 que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. O referido decreto foi chamado de Lei do E-commerce a qual visa a proteção das pessoas vulneráveis no ambiente virtual em perfeita consonância com o Marco Civil da Internet, a Lei do Cadastro Positivo e mais recentemente, com a Lei Geral de Proteção de Dados.
O referido Decreto reforçou e ampliou deveres que já vinham previstos no referido código, como a obrigatoriedade de prestação de informações claras sobre o produto e serviço pelo fornecedor, além do dever de facilitação do atendimento ao consumidor e respeito ao direito de arrependimento citado anteriormente, que antes era tratado de forma genérica pelo CDC. Cumpre mencionar ainda que o decreto prevê a obrigatoriedade de disponibilização ao consumidor de atendimento mediante central de atendimento, podendo ser telefônica ou por outro meio virtual, como por exemplo, e-mail, chat ou site da empresa, desde que atenda às demandas dos consumidores em tempo razoável.
Infelizmente, todavia, não podemos citar apenas os benefícios trazidos pelo comércio on line à medida que as compras pela internet também facilitaram a aplicação de golpes por estelionatários que conseguem com mais facilidade propagar anúncios de produtos falsos e coletar dados de consumidores. Por esta razão, é necessário a imediata criação de legislação robusta sobre o tema, para que as novas situações trazidas pelo comércio virtual estejam efetivamente amparadas pelo Ordenamento Jurídico.
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